Penalidades é o conjunto de penas que a lei impõe a um infrator.
As penalidades, são:As penalidades serão impostas :
OBS.: A notificação da autuação e a notificação da penalidade de multa deverão ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração. Não encotrado o infrator ou o proprietário do veículo, a notificação será realizada por edital publicado no Diário Oficial
A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos (Art. 259):
Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, exceto aquelas:
I- Praticadas por passageiros de transporte rodoviário em viagens transitando em rodovias.
II- Conforme explicação dada no código 08 de infração e penalidade .
III- Puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.
Lei 14071 (pág. 68.)
As infrações gravíssimas podem ter suas multas multiplicadas por 2, 3, 5, 10, 20 ou 60 vezes.
No caso: Usar qualquer veículo, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela.
Multa 20 vezes e suspensão do direito de dirigir por doze meses, podendo chegar a 60 vezes e dobrar em caso de reincidência no período de 12 meses aos organizadores responsáveis pela manifestação ou evento.
As penalidades são aplicadas as pessoas físicas ou jurídicas.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos; Sempre que o infrator atingir, no período de 12 meses, a seguinte contagem de pontos:
Obs.: Os motoristas profissionais terão 40 pontos de teto, independentemente das infrações cometidas.
Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
Aplicada em certo crime e infrações ou quanto for excedido o numero máximo admissível de pontos, (Art.261-I) no período de 12 meses terá seu direito suspensão por 6 meses e, se reincidir no período de um ano, a suspensão será 8 meses a 2 anos. Lei 13.281/16
A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, para fins de contagem subsequente.
No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito, independentemente da natureza das infrações cometidas, poderá requerer junto ao órgão de registro do documento de habilitação a participação no curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 a 39 pontos. Res. 844/21.
Concluído o curso, o condutor terá eliminado os pontos
Todas essas infrações são autossuspensivas e consideradas gravíssimas; têm como penalidade a suspensão do direito de dirigir, motivo pelo qual não se aplica pontuação à CNH e leva o condutor à punição de suspensão automática, independentemente do número de pontos do seu prontuário.
Obs.: O processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado concomitantemente (simultaneamente) ao processo de aplicação da penalidade de multa. No caso de processo de aplicação da penalidade de multa de forma concomitante à penalidade de suspensão do direito de dirigir a Notificação da Autuação deverá conter a informação referente a ambas as penalidades.
O condutor, suspenso do direito de dirigir, assumir a direção de veículo.
1. Comprovado que o condutor é reincidente – no prazo de 12 meses – das infrações:
Também ocorre a CASSAÇÃO (cancelamento) quando o condutor tem a habilitação recolhida e comprovada irregularidade na sua expedição.
REABILITAÇÃO: o condutor com habilitação cassada poderá reabilitar-se após 2 anos da cassação, desde que não mais subsistam os motivos que lhe deram causa.
A cassação da Permissão para Dirigir ocorrerá se o condutor, no período de 12 (doze) meses, cometer infração de natureza GRAVÍSSIMA ou GRAVE, ou seja, reincidente em infração MÉDIA.
Nesse caso, o infrator terá que reiniciar todo o processo de habilitação.
Além do curso de reciclagem, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos item 2,3 e 4.
Disciplinas: Legislação de Trânsito – 12h, Direção Defensiva – 8h, Primeiros Socorros – 4h, Relacionamento Interpessoal – 6h, aplicadas por empresa credenciada pelo Detran.
Obs.: Não será exigido curso de reciclagem para a penalidade de suspensão decorrente de resultado positivo em exame toxicológico.
É o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), em que serão cadastrados os condutores que não tenham cometido infração de trânsito no período de 12 meses.
4. A exclusão do RNPC dar-se-á:
A autoridade de trânsito ou seus agentes estabelem o que está no Código de Trânsito Brasileiro,que deverá adotar as seguintes:
Se o reparo não puder ser feito no local, o veículo poderá ser liberado para tal fi nalidade.
Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue ao condutor regularmente habilitado, médiante recolhimento do Certifcado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação.
1. O condutor deixar de portar ou exibir à autoridade de trânsito os documentos exigidos porlei ou regulamento.
2. Tratando-se de motocicletas, motonetas ou similares, os condutores e/ou passageiros transitarem sem capacete de segurança.
3. Transitar com o veículo:
a - Produzindo fumaça.
b - Com defeito em equipamento obrigatório ou sua falta.
c - Com deficiência de freios.
d - Com carga excedente ou fora das dimensões autorizadas.
f - Derramando, na via pública, combustíveis ou lubrifcantes, assim como qualquer materialque esteja transportando ou consumindo.
1.. O veículo será removido para o depósito pelo órgão com circunscrição sobre a via.
2. Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, o mesmo será cientifi cado da medida, por publicação oficial, até 10 (dez) dias do fato.
3. A restituição do veículo removido só ocorrerá médiante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com a remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específi ca.
Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.
4. O veículo removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão.
5. A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.
Vide em destaque no livro, na seção Infrações e Penalidades (páginas 69, 72, 73, 74, 75, 77 e 78) ou no menu principal em "INFRAÇÕES E PENALIDADES", o que ocasiona a remoção do veículo
a - Houver adulteração no documento ou dúvida quanto à sua autenticidade.
b - A CNH ou Permissão do condutor for de categoria diferente da do veículo conduzido.
c - A CNH estiver com validade vencida há mais de trinta dias.
d -O condutor envolvido em sinistro deixar de preservar o local, o que é fundamental para facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.
e -Uma motocicleta, motoneta ou ciclomotor for conduzido com faróis apagados, transportando crianças menores de sete anos ou pessoas sem condições de cuidar da própria segurança.
f -Quando for suspensa ou cassada.
Os recolhimentos serão, mediante recibo, nos casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
Os não procurado no prazo de 60(sessenta) dias, serão leiloados para pagamento de despesas, se houver saldo de pagamento nas despesas, será devolvido ao seu proprietário.
O “drogômetro”, equipamento similar ao “bafômetro” (capaz de detectar a ingestão de álcool), é capaz de identificar motoristas sob efeito de drogas entorpecentes, como maconha, cocaína, ecstasy, anfetamina, entre outras.
A possibilidade de utilização de “drogômetro” homologado pelo INMETRO, para caracterização do crime do artigo 306.
O Código de Trânsito Brasileiro, também considera situações específcas relacionadas à embriaguez ao volante ou pelo uso de outras substâncias psicoativas, que possam causar dependência.
• Multa: R$ 2934,70)e suspensão do direito de dirigir por 6 (seis) meses.
Se houver reincidência no período de até 1 ano, a multa é em dobro e a suspensão será de 8 (oito) meses a 2 anos (quando o condutor atinge o limite de infrações de trânsito em seu prontuário - Lei13.281/2016
• Medida Administrativa:
Recolhimento da CNH e retenção do veículo.
• Destino do veículo apreendido:
O veículo será retido até a
• Ar Alveolar:
Ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.
• Etilômetro:
Aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.
(dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência) foram adicionados outros meios de prova: imagem, vídeo e constatação de sinais indicativos da alteração da capacidade psicomotora, exemplos:
Art. 165 A - A recusar-se a ser submetdo a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certfcar a influência psicoatva (art. 277), caracteriza infração com a cobrança de 10 (dez) vezes o valor da multa e suspensão da CNH por 12 (doze) meses.
Obs.: Teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expirado será considerado crime.
ATENÇÃO:
Se o condutor: Não soprar o bafômetro, independentemente dele ter ou não sinais evidentes de embriaguez, perde o direito de dirigir por um ano e recebe multa. Se forem constatadas evidências do consumo de álcool, ele ainda será processado por crime de trânsito.
A tolerância será 0,04 mg/l de ar expelido dos pulmões no etilômetro (bafômetro), o índice foi estipulado apenas para garantir a margem de erro do aparelho. " No exame de sangue a tolerância é zero".
É obrigatória a realização do exame de alcoolemia ou toxicológico do condutor quando houver vítimas fatais ou de lesões em sinistros de trânsito
• Em casos de lesão corporal e homicídio causado por motorista embriagado, mesmo que sem intenção, a pena de reclusão não pode ser substituída por outra mais branda, que restringe direitos.
• Terá a exigência de avaliação psicológica quando o condutor:
se envolver em sinistro grave para o qual tenha contribuído;
Ocorrendo a infração prevista na legislação de trânsito, será lavrado o auto de infração no qual constará:
1. tipo da infração.
2. local, data e hora da infração.
3. placa do veículo, marca e espécie e outros elementos necessários à sua identificação.
4. prontuário do condutor, se possível.
5. Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração.
6. Assinatura do infrator, se possível, valendo essa como notificação do cometimento da infração.
A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, por reações químicas ou por qualquer outro meio tecnologicamente disponível, regulamentado pelo CONTRAN.
Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, que será distribuído conforme a sua respectiva competência, podendo envolver a JARI, CETRAN, CONTRANDIFE e CONTRAN.
“Art. 281-A - Na notificação de autuação e no auto de infração [...] deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.”
“Art. 282 - Caso a defesa prévia seja indeferida ou não, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Sempre que a penalidade de multa for imposta ao condutor, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, o responsável pela infração deverá apontar a data do término do recurso, que não será inferior a trinta dias. No caso de penalidade de multa, deverá ser apontada a data para o recolhimento de seu valor.
Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto será de 360 dias. O descumprimento dos prazos previstos implicará a decadência do direito do Estado aplicar a penalidade ao condutor.
“Art. 282-A - O órgão dos S.N.T. deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, o qual deverá manter o cadastro atualizado”. E será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.
“Art. 284 Para o pagamento das multas no prazo informado na notifi cação até a data do vencimento, o recolhimento será de 80% do valor (20% de desconto) original da multa.
• Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica não apresentar defesa prévia nem recurso, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% do seu valor (40% de desconto) em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.
“Art. 285[...] será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias”.
(O recurso não terá efeito suspensivo)
• Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo [...], a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
• O sistema de notificação eletrônica será disponibilizado no campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso.
Na apresentação de defesa ou recurso, eletrônico ou não, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.
“Art. 286 O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
“Art. 287 Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
“Art. 288 - Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto [...] no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
• Se o condutor infrator não for identificado, recai sobre o proprietário do veículo toda a responsabilidade pela multa e respectiva pontuação.
• Enquanto não for aplicada a penalidade, não incidirá qualquer restrição ao veículo.
O não pagamento referente às multas e documentações incidirá em dívida ativa.
Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
• Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
• Participação em competição não autorizada pela autoridade competente;
• Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h
1. Ação cível de reparação de danos;
2. Levantamento do local do sinistro
Os danos pessoais se subdividem em:1. Processo criminal por lesões corporais;
2. Processo criminal por homicídio;
3. Ação cível de indenização
1. A sentença condenando pela suspensão ou proibição da permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores, pode ser de dois meses a cinco anos, e imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
2. Se a sentença não comportar mais recursos
48 horas.
Obs.: No caso de cassação decorrente de decisão judicial com base no art. 278-A do CTB, o prazo para o infrator poder requerer sua habilitação é de 5 anos.
1. Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou risco de grave dano patrimonial.
2. utilizando veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.
3. Não possuir a Permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação.
4. com a permissão para Dirigir ou CNH de categoria diferente da do veículo.
5. por condutor cuja profissão ou atividade exija cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.
6. utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante.
7. sobre a faixa de trânsito temporária ou permanentemente designada a pedestres. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito em que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante e nem se exigirá fiança, se prestar socorro ao vitimado.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Pena: Detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o condutor:
Pena: Reclusão de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)
Pena: Detenção de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das condições descritas para homicídio culposo.
Pena: Detenção de 6(seis) meses a 1(um) ano ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
Pena: detenção de 6(seis) meses a 1(um) ano ou multa.Art. 306. conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra subtância psicoativa que determine dependência.(redação dada pela lei nº 12.760 de 2012)
Pena: detenção de 6(seis) meses a 3(três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.Art . 307. violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento na legislação de trânsito.
Pena: detenção de 6(seis) meses a 1(um) ano e multa, com nova imposição adicional de suspensão ou de proibição.Art. 308. Participar na direção do veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.
Pena: detenção de 6(seis) meses a 3(três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas.
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida "Permissão Para Dirigir" ou Habilitação, ou ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Pena: detenção de 6(seis meses) a 1(um ano) ou multaArt. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
Pena: detenção de 6(seis meses) a 1(um ano) ou multa.Art. 311. trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
Pena: detenção de 6(seis meses) a 1(um ano) ou multaArt. 312. Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou juiz.
Pena: Detenção, de 6(seis meses) a 1(um ano), ou multa.Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
Art. 312A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 do Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
Art. 312A.
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;
IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.