PENALIDADES

VERSÃO DINÂMICA PARA O ALUNO


01 - INFRAÇÕES

Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas.

02 - PENALIDADES

Penalidades é o conjunto de penas que a lei impõe a um infrator.

As penalidades, são:
  1. Advertência por Escrito, como medida educativa
  2. Multa
  3. Suspensão do direito de dirigir
  4. Cassação da Carteira Nacional de Habilitação
  5. Cassação da Permissão para dirigir
  6. Frequência obrigatória em curso de reciclagem.

02A - IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES

As penalidades serão impostas :

  • Ao proprietário do veículo.
  • ao condutor.
  • embarcador.
  • ao transportador.

  • Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas pela lei, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores e outras disposições que deverão ser observadas e respeitadas.

    02A1 - CONDUTOR, EMBARCADOR E TRANSPORTADOR

    Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
    o embarcador é responsável pela infração relativa ao transorte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, atura ou manifesto for inferior àquele aferido.
    o transportador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso os eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

    02B - NOTIFICAÇÃO

    Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

    02B1 - NOTIFICAÇÃO

    Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
    OBS.: A notificação da autuação e a notificação da penalidade de multa deverão ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração. Não encotrado o infrator ou o proprietário do veículo, a notificação será realizada por edital publicado no Diário Oficial

    02C - ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

    Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. É nula a penalidade de multa aplicada quando o infrator se enquadrar nesses requisitos.

    02D - MULTA

    A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos (Art. 259):

  • gravíssima: 7 (sete) pontos e multa R$293,47
  • grave: 5 (cinco) pontos e multa R$ 195,23
  • média: 4 (quatro) pontos e multa R$ 130,16
  • leve: 3 (três) pontos e multa R$ 88,38
  • 02D1 - AGRAVANTES DA MULTA

    Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, exceto aquelas:

    I- Praticadas por passageiros de transporte rodoviário em viagens transitando em rodovias.
    II- Conforme explicação dada no código 08 de infração e penalidade .
    III- Puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.
    Lei 14071 (pág. 68.)

    02D2 - AGRAVANTES DA MULTA

    As infrações gravíssimas podem ter suas multas multiplicadas por 2, 3, 5, 10, 20 ou 60 vezes.

    No caso: Usar qualquer veículo, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela.

    Multa 20 vezes e suspensão do direito de dirigir por doze meses, podendo chegar a 60 vezes e dobrar em caso de reincidência no período de 12 meses aos organizadores responsáveis pela manifestação ou evento.

    As penalidades são aplicadas as pessoas físicas ou jurídicas.

    02E - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

    A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos; Sempre que o infrator atingir, no período de 12 meses, a seguinte contagem de pontos:

    a) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima.
    b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima.
    c) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas.
    Obs.: Os motoristas profissionais terão 40 pontos de teto, independentemente das infrações cometidas.

    02E1 - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

    Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

    Aplicada em certo crime e infrações ou quanto for excedido o numero máximo admissível de pontos, (Art.261-I) no período de 12 meses terá seu direito suspensão por 6 meses e, se reincidir no período de um ano, a suspensão será 8 meses a 2 anos. Lei 13.281/16

    02E2 - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

  • No caso de infrações que levam à suspensão direta do direito de dirigir, o prazo será de 2 a 8 meses e, em caso de reincidência, a suspensão será de 8 a 18 meses.;
  • Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
  • A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, para fins de contagem subsequente.

    02E3 - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

    No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito, independentemente da natureza das infrações cometidas, poderá requerer junto ao órgão de registro do documento de habilitação a participação no curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 a 39 pontos. Res. 844/21.

    Concluído o curso, o condutor terá eliminado os pontos

    02F - APLICAÇÃO DA PENA DO DIREITO DE DIRIGIR


    Poderá ocorrer quando o condutor:
  • 1. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra subst. psicoativa que determine dependência. (Art. 165)
  • 2. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos.(Art. 170)
  • 3. Disputar corrida por espírito de emulação. (Competição)(Art. 173)
  • 4. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito. (Art. 174)
  • 02F1 - APLICAÇÃO DA PENA DO DIREITO DE DIRIGIR

  • 5. Utilizar-se de veículos para, em via pública, demonstrar, exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arraste de pneus.(Art. 175)
  • 6. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima: (Art. 176)
  • a. De prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.
  • b. De adotar providências, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local.
  • c. De preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.
  • d. De adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.
  • e. De identifcar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do
    boletim de ocorrência.
  • 02F2 - APLICAÇÃO DA PENA DO DIREITO DE DIRIGIR

  • 7. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.(Art.210)
  • 8. Demais vias – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%. (Art.218)
  • 9. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem. (Art.191)
  • 10. Conduzir moto sem usar capacete de segurança e vestuário apropriado, transportando passageiro sem o capacete, fazendo malabarismos transportando criança menor de 10 anos de idade ou que não tenha condições de cuidar da própria segurança. (Art.244
  • 02F3 - APLICAÇÃO DA PENA DO DIREITO DE DIRIGIR

    Todas essas infrações são autossuspensivas e consideradas gravíssimas; têm como penalidade a suspensão do direito de dirigir, motivo pelo qual não se aplica pontuação à CNH e leva o condutor à punição de suspensão automática, independentemente do número de pontos do seu prontuário.

    Obs.: O processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado concomitantemente (simultaneamente) ao processo de aplicação da penalidade de multa. No caso de processo de aplicação da penalidade de multa de forma concomitante à penalidade de suspensão do direito de dirigir a Notificação da Autuação deverá conter a informação referente a ambas as penalidades.

    02G - CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO - Ocorrerá quando:

    O condutor, suspenso do direito de dirigir, assumir a direção de veículo.

    1. Comprovado que o condutor é reincidente – no prazo de 12 meses – das infrações:

  • a. Dirigir com habilitação de categoria diferente do veículo que esteja conduzindo, ou entregar a direção a pessoa sem habilitação alguma ou nas mesmas condições.
  • b. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra subtância psicoativa que determine dependência.
  • c. Disputar corrida com espírito de emulação, participar de competições esportivas sem autorização ou fazer exibições perigosas (pegas) nas vias públicas.
  • 02G2 - CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO - Ocorrerá quando:

    2. Quando condenado na justiça, por delito de trânsito.

    Também ocorre a CASSAÇÃO (cancelamento) quando o condutor tem a habilitação recolhida e comprovada irregularidade na sua expedição.

    REABILITAÇÃO: o condutor com habilitação cassada poderá reabilitar-se após 2 anos da cassação, desde que não mais subsistam os motivos que lhe deram causa.

    02H - CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR - PPD

    A cassação da Permissão para Dirigir ocorrerá se o condutor, no período de 12 (doze) meses, cometer infração de natureza GRAVÍSSIMA ou GRAVE, ou seja, reincidente em infração MÉDIA.
    Nesse caso, o infrator terá que reiniciar todo o processo de habilitação.

    02I - CURSO DE RECICLAGEM E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

    Além do curso de reciclagem, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos item 2,3 e 4.

  • 1. Tiver suspenso o direito de dirigir.
  • 2. Se envolver em sinistro grave, para o qual tenha contribuído.
  • 3. For condenado judicialmente por delito de trânsito.
  • 4. Expor a riscos a segurança do trânsito.
  • Disciplinas: Legislação de Trânsito – 12h, Direção Defensiva – 8h, Primeiros Socorros – 4h, Relacionamento Interpessoal – 6h, aplicadas por empresa credenciada pelo Detran.

    Obs.: Não será exigido curso de reciclagem para a penalidade de suspensão decorrente de resultado positivo em exame toxicológico.

    02J - CADASTRO POSITIVO

    É o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), em que serão cadastrados os condutores que não tenham cometido infração de trânsito no período de 12 meses.

    1. O RNPC deverá ser atualizado mensalmente.
    2. A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do condutor.
    3. A informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao condutor

    02J1 - CADASTRO POSITIVO

    4. A exclusão do RNPC dar-se-á:

  • Por solicitação do cadastrado.
  • Quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração.
  • Quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso.
  • Quando a CNH do cadastrado estiver cassada ou vencida há mais de 30 (trinta) dias.
  • Quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.
  • 03 - MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

    A autoridade de trânsito ou seus agentes estabelem o que está no Código de Trânsito Brasileiro,que deverá adotar as seguintes:

  • 1.Retenção do Veículo
  • 2.Remoção do Veículo
  • 3.Recolhimento da CNH, PPD ou ACC
  • 4.Recolhimento do Certifcado de Registro (CRV)
  • 5.Recolhimento do Certifcado de Licenciamento Anual (CRLV)
  • 6.Transbordo de excesso de carga
  • 7.Recolhimento de Animais
  • 8.Teste de Alcoolemia
  • 03A - RETENÇÃO DO VEÍCULO

    Se o reparo não puder ser feito no local, o veículo poderá ser liberado para tal fi nalidade.
    Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue ao condutor regularmente habilitado, médiante recolhimento do Certifcado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação.

    03B - RETENÇÃO DO VEÍCULO

    A RETENÇÃO DO VEÍCULO OCORRERÁ QUANDO:

    1. O condutor deixar de portar ou exibir à autoridade de trânsito os documentos exigidos porlei ou regulamento.

    2. Tratando-se de motocicletas, motonetas ou similares, os condutores e/ou passageiros transitarem sem capacete de segurança.

    03C - RETENÇÃO DO VEÍCULO

    3. Transitar com o veículo:

    a - Produzindo fumaça.

    b - Com defeito em equipamento obrigatório ou sua falta.

    c - Com deficiência de freios.

    d - Com carga excedente ou fora das dimensões autorizadas.

    f - Derramando, na via pública, combustíveis ou lubrifcantes, assim como qualquer materialque esteja transportando ou consumindo.

    03C1 - REMOÇÃO DO VEÍCULO

    1.. O veículo será removido para o depósito pelo órgão com circunscrição sobre a via.

    2. Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, o mesmo será cientifi cado da medida, por publicação oficial, até 10 (dez) dias do fato.

    3. A restituição do veículo removido só ocorrerá médiante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com a remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específi ca.

    Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.

    03C2 - REMOÇÃO DO VEÍCULO

    4. O veículo removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão.

    5. A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.

    Vide em destaque no livro, na seção Infrações e Penalidades (páginas 69, 72, 73, 74, 75, 77 e 78) ou no menu principal em "INFRAÇÕES E PENALIDADES", o que ocasiona a remoção do veículo

    03D - RECOLHIMENTO DA CNH OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR

    Ocorrerá quando...

    a - Houver adulteração no documento ou dúvida quanto à sua autenticidade.

    b - A CNH ou Permissão do condutor for de categoria diferente da do veículo conduzido.

    c - A CNH estiver com validade vencida há mais de trinta dias.

    d -O condutor envolvido em sinistro deixar de preservar o local, o que é fundamental para facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.

    e -Uma motocicleta, motoneta ou ciclomotor for conduzido com faróis apagados, transportando crianças menores de sete anos ou pessoas sem condições de cuidar da própria segurança.

    f -Quando for suspensa ou cassada.

    03D1 - RECOLHIMENTO DO
    CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO

    Ocorrerá quando...
  • a - Houver adulteração no documento ou dúvida quanto à sua autenticidade.
  • b - Alienado o veículo, não for transferida a sua propriedade junto ao órgão de trânsito.
  • c - Não for pedida a baixa do registro do veículo irrecuperável ou desmontado.
  • 03D2 - RECOLHIMENTO DO CERT. DE LICENCIAMENTO ANUAL

    Ocorrerá quando...
  • a - Houver adulteração no documento ou dúvida quanto à sua autenticidade.
  • b - O prazo para licenciamento estiver vencido.
  • c - A irregularidade do veículo retido não puder ser sanada no local da infração.
  • b - O responsável deixar de promover a baixa do registro do veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado.

  • Os recolhimentos serão, mediante recibo, nos casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

    03E - TRANSBORDO DO EXCESSO DE CARGA

    Ocorrerá quando...

    O veículo transitar com excesso de peso permitido por eixo, ou excedendo a capacidade máxima de tração. O transbordo de carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem, e será efetuado à custa do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.

    03F - RECOLHIMENTO DE ANIMAIS

    Os animais encontrados soltos nas vias serão recolhidos pela autoridade de trânsito e devolvidos mediante pagamento das taxas estipuladas na lei.
    Os não procurado no prazo de 60(sessenta) dias, serão leiloados para pagamento de despesas, se houver saldo de pagamento nas despesas, será devolvido ao seu proprietário.

    03G - Drogômetro

    Saiba Mais

    O “drogômetro”, equipamento similar ao “bafômetro” (capaz de detectar a ingestão de álcool), é capaz de identificar motoristas sob efeito de drogas entorpecentes, como maconha, cocaína, ecstasy, anfetamina, entre outras.

    A possibilidade de utilização de “drogômetro” homologado pelo INMETRO, para caracterização do crime do artigo 306.

    04 - ÁLCOOL E VOLANTE (LEI SECA)

    O Código de Trânsito Brasileiro, também considera situações específcas relacionadas à embriaguez ao volante ou pelo uso de outras substâncias psicoativas, que possam causar dependência.

    04A - LEI SECA - ALTERAÇÕES

    Penalidades:

    • Multa: R$ 2934,70)e suspensão do direito de dirigir por 6 (seis) meses.

    Se houver reincidência no período de até 1 ano, a multa é em dobro e a suspensão será de 8 (oito) meses a 2 anos (quando o condutor atinge o limite de infrações de trânsito em seu prontuário - Lei13.281/2016

    04A1 - LEI SECA - ALTERAÇÕES

    Penalidades:

    • Medida Administrativa:

    Recolhimento da CNH e retenção do veículo.

    • Destino do veículo apreendido:

    O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização, caso o condutor não se apresente em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo.

    04B - LEI SECA - ALTERAÇÕES

    Novos Conceitos Legais:

    • Ar Alveolar:

    Ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.

    • Etilômetro:

    Aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.


    04C - LEI SECA - ALTERAÇÕES

    Ampliação dos meios de prova criminal: Art. 165

    (dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência) foram adicionados outros meios de prova: imagem, vídeo e constatação de sinais indicativos da alteração da capacidade psicomotora, exemplos:

    04D - LEI SECA - ALTERAÇÕES

  • quanto à aparência - Sonolento, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes e odor de álcool no hálito.
  • quanto à atitude - Agressividade, arrogância, exaltação, falante, dispersão e ironia.
  • quanto à orientação - Saber onde está, a data e a hora.
  • quanto à memória - Saber o seu endereço e os atos cometidos.
  • quanto à capacidade motora e verbal - Fala alterada e dificuldade de equilíbrio.
  • 04D1 - LEI SECA - ALTERAÇÕES

    Art. 165 A - A recusar-se a ser submetdo a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certfcar a influência psicoatva (art. 277), caracteriza infração com a cobrança de 10 (dez) vezes o valor da multa e suspensão da CNH por 12 (doze) meses.

    Obs.: Teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expirado será considerado crime.

    04E - LEI SECA ALTERAÇÕES

    ATENÇÃO:
    Se o condutor: Não soprar o bafômetro, independentemente dele ter ou não sinais evidentes de embriaguez, perde o direito de dirigir por um ano e recebe multa. Se forem constatadas evidências do consumo de álcool, ele ainda será processado por crime de trânsito.

    A tolerância será 0,04 mg/l de ar expelido dos pulmões no etilômetro (bafômetro), o índice foi estipulado apenas para garantir a margem de erro do aparelho. " No exame de sangue a tolerância é zero".

    04F - LEI SECA ALTERAÇÕES

    É obrigatória a realização do exame de alcoolemia ou toxicológico do condutor quando houver vítimas fatais ou de lesões em sinistros de trânsito

    • Em casos de lesão corporal e homicídio causado por motorista embriagado, mesmo que sem intenção, a pena de reclusão não pode ser substituída por outra mais branda, que restringe direitos.

    • Terá a exigência de avaliação psicológica quando o condutor:
    se envolver em sinistro grave para o qual tenha contribuído;

    05 - O PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Ocorrendo a infração prevista na legislação de trânsito, será lavrado o auto de infração no qual constará:

    1. tipo da infração.

    2. local, data e hora da infração.

    3. placa do veículo, marca e espécie e outros elementos necessários à sua identificação.

    4. prontuário do condutor, se possível.

    5. Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração.

    05A - O PROCESSO ADMINISTRATIVO

    6. Assinatura do infrator, se possível, valendo essa como notificação do cometimento da infração.

    A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, por reações químicas ou por qualquer outro meio tecnologicamente disponível, regulamentado pelo CONTRAN.

    Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, que será distribuído conforme a sua respectiva competência, podendo envolver a JARI, CETRAN, CONTRANDIFE e CONTRAN.

    05B - JULGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E APLICAÇÃO DA PENALIDADE

    “Art. 281-A - Na notificação de autuação e no auto de infração [...] deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.”

    “Art. 282 - Caso a defesa prévia seja indeferida ou não, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    Sempre que a penalidade de multa for imposta ao condutor, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, o responsável pela infração deverá apontar a data do término do recurso, que não será inferior a trinta dias. No caso de penalidade de multa, deverá ser apontada a data para o recolhimento de seu valor.

    05B1- JULGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E APLICAÇÃO DA PENALIDADE

    Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto será de 360 dias. O descumprimento dos prazos previstos implicará a decadência do direito do Estado aplicar a penalidade ao condutor.


    “Art. 282-A - O órgão dos S.N.T. deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, o qual deverá manter o cadastro atualizado”. E será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.

    05B2 - JULGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E APLICAÇÃO DA PENALIDADE

    “Art. 284 Para o pagamento das multas no prazo informado na notifi cação até a data do vencimento, o recolhimento será de 80% do valor (20% de desconto) original da multa.

    • Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica não apresentar defesa prévia nem recurso, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% do seu valor (40% de desconto) em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

    05C - RECURSOS DE MULTAS

    “Art. 285[...] será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias”.
    (O recurso não terá efeito suspensivo)

    • Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo [...], a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

    05C2 - RECURSOS DE MULTAS

    • O sistema de notificação eletrônica será disponibilizado no campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso.
    Na apresentação de defesa ou recurso, eletrônico ou não, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.

    “Art. 286 O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

    “Art. 287 Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

    05C3 - RECURSOS DE MULTAS

    “Art. 288 - Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto [...] no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

    • Se o condutor infrator não for identificado, recai sobre o proprietário do veículo toda a responsabilidade pela multa e respectiva pontuação.
    • Enquanto não for aplicada a penalidade, não incidirá qualquer restrição ao veículo.

    O não pagamento referente às multas e documentações incidirá em dívida ativa.

    06 - CRIMES DE TRÂNSITO

    Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
    • Participação em competição não autorizada pela autoridade competente;
    • Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h

    06A - CRIMES DE TRÂNSITO

    Os sinistros de trânsito no tocante a área judicial se dividem em sinistros com danos materias e danos pessoais.

    Os danos materias se subdividem em:

    1. Ação cível de reparação de danos;

    2. Levantamento do local do sinistro

    Os danos pessoais se subdividem em:

    1. Processo criminal por lesões corporais;

    2. Processo criminal por homicídio;

    3. Ação cível de indenização

    06B - EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    1. A sentença condenando pela suspensão ou proibição da permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores, pode ser de dois meses a cinco anos, e imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    2. Se a sentença não comportar mais recursos, o réu será intimado a entregar a habilitação à Autoridade Judiciária em
    48 horas.

    Obs.: No caso de cassação decorrente de decisão judicial com base no art. 278-A do CTB, o prazo para o infrator poder requerer sua habilitação é de 5 anos.

    06C - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

    As penalidades dos crimes de trânsito podem ser agravadas quando cometidas:

    1. Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou risco de grave dano patrimonial.

    2. utilizando veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

    3. Não possuir a Permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação.

    4. com a permissão para Dirigir ou CNH de categoria diferente da do veículo.

    06C1 - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

    5. por condutor cuja profissão ou atividade exija cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.

    6. utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante.

    7. sobre a faixa de trânsito temporária ou permanentemente designada a pedestres. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito em que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante e nem se exigirá fiança, se prestar socorro ao vitimado.

    07 - CRIMES EM ESPÉCIE

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Pena: Detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

    07A - CRIMES EM ESPÉCIE

    No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o condutor:

  • I - Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
  • II - Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
  • III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;
  • IV - No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
  • 07A1 - CRIMES EM ESPÉCIE


  • Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
  • Pena: Reclusão de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

    07B - CRIMES EM ESPÉCIE


  • Art. 303 Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
  • Pena: Detenção de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das condições descritas para homicídio culposo.

    07B1 - CRIMES EM ESPÉCIE


  • A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas, se o condutor conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
    (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)
  • 07C - CRIMES EM ESPÉCIE


  • Art. 304 deixar o condutor de prestar imediato socorro à vítima do sinistro ou, não podendo fazê-lo diretamente, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
  • Pena: Detenção de 6(seis) meses a 1(um) ano ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    07D - CRIMES EM ESPÉCIE


    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.

    Pena: detenção de 6(seis) meses a 1(um) ano ou multa.

    07E - CRIMES EM ESPÉCIE


    Art. 306. conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra subtância psicoativa que determine dependência.(redação dada pela lei nº 12.760 de 2012)

    Pena: detenção de 6(seis) meses a 3(três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

    07F - CRIMES EM ESPÉCIE


    Art . 307. violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento na legislação de trânsito.

    Pena: detenção de 6(seis) meses a 1(um) ano e multa, com nova imposição adicional de suspensão ou de proibição.

    07G - CRIMES EM ESPÉCIE


    Art. 308. Participar na direção do veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

    Pena: detenção de 6(seis) meses a 3(três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

    07G1 - CRIMES EM ESPÉCIE


    § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas.

    § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas.

    07H - CRIMES EM ESPÉCIE


    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida "Permissão Para Dirigir" ou Habilitação, ou ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

    Pena: detenção de 6(seis meses) a 1(um ano) ou multa

    07I - CRIMES EM ESPÉCIE


    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    Pena: detenção de 6(seis meses) a 1(um ano) ou multa.

    07J - CRIMES EM ESPÉCIE


    Art. 311. trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

    Pena: detenção de 6(seis meses) a 1(um ano) ou multa

    07K - CRIMES EM ESPÉCIE

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou juiz.

    Pena: Detenção, de 6(seis meses) a 1(um ano), ou multa.
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

    07K1 - CRIMES EM ESPÉCIE

    Art. 312A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 do Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

    07K2 - CRIMES EM ESPÉCIE

    Art. 312A.

    I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

    II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;

    III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

    IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.

    08 - INFRAÇÕES E PENALIDADES

    LISTA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES
    (A LISTA ABRIRÁ EM OUTRA JANELA)

    Fim